1 - Na sinalização de mensagem variável são utilizados os sinais de trânsito fixados no presente Regulamento e, quando necessário, mensagens de texto.
2 - A sinalização referida no número anterior é transmitida através de:
a) Painéis de mensagem variável: constituídos por uma ou duas áreas de apresentação de sinais ou símbolos e uma área de apresentação de mensagens de texto, ou ainda os dois tipos de áreas incluídas numa única, no caso dos painéis de matriz única;
b) Painéis luminosos de mensagem única: constituídos por uma única área de apresentação e permitem a exibição de sinais de perigo adequados a sinalização de mensagem variável, complementados ou não por painéis adicionais, nos locais onde estas situações têm maior probabilidade de acontecer, permitindo a limitação temporária dos limites gerais de velocidade, através da exibição do sinal C13.
3 - A sinalização de mensagem variável tem por finalidade melhorar a fluidez da circulação e garantir a segurança dos condutores, designadamente nas seguintes situações:
a) Perigo decorrente de uma situação que imponha intervenção urgente;
b) Interrupção de acesso ou impedimento de circulação no âmbito de medidas temporárias de condicionamento de trânsito;
c) Informação sobre as condições de circulação, designadamente perturbações excepcionais e imprevistas, com o objectivo de as melhorar;
d) Afectação de vias de trânsito.
4 - A sinalização de mensagem variável pode ser utilizada em:
a) Pontes, túneis ou viadutos, para afetação de certas vias de trânsito a um sentido, ou a uma espécie de veículos, em função das necessidades de circulação, passando a integrar o equipamento habitual de exploração;
b) Vias de sentido reversível;
c) Vias de trânsito de acesso a portagens;
d) Certas vias ou troços, para permitir a gestão dos fluxos de trânsito ou interrupção de circulação em situações de alerta ou de perigo ou ainda para transmitir aos utentes a interdição ou a obrigação de determinados comportamentos.
5 - Os tipos de mensagem a utilizar são de perigo, de regulamentação e de informação, devendo na sua apresentação ser seguidas as seguintes regras:
a) Quando não existam mensagens relevantes a mostrar relativas ao trânsito, pode ser exibida uma mensagem neutra;
b) Não devem ser utilizadas mensagens comerciais ou publicitárias;
c) Não devem ser apresentadas mensagens intermitentes ou alternadas;
d) Só podem ser utilizadas mensagens por translação contínua com as baias direcionais do sinal STV1;
e) Podem ser transmitidas mensagens de segurança rodoviária quando inseridas numa campanha ao nível nacional apresentada nos períodos passivos e autorizada pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.