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Artigo 55.ºDomínio de utilização e colocação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/10/2019
1 -Os sinais turístico-culturais que transmitem indicações sobre regiões, de acordo com o previsto na alínea a) do artigo anterior, podem ser utilizados em qualquer estrada da rede nacional, devendo ser colocados nas entradas naturais da região.
2 -Os sinais turístico-culturais que transmitem indicações sobre motivos de relevância cultural, previstos na alínea b) do artigo anterior, só podem ser utilizados em itinerários principais e complementares, devendo ser colocados a montante dos sinais de pré-sinalização, não podendo ser colocados mais de dois sinais, por sentido de trânsito, em cada intersecção.
3 -Os sinais turístico-culturais que transmitem indicações sobre acidentes geográficos, previstos na alínea c) do artigo anterior, devem ser colocados no início do seu atravessamento e podem ser utilizados em todas as vias públicas.
4 -Os sinais turístico-culturais que transmitem indicações sobre conjuntos de locais, previstos na alínea d) do artigo anterior, só podem ser utilizados em vias que não sejam itinerários principais ou complementares, devendo ser colocados da seguinte forma:
a)Os sinais que indicam um circuito só podem ser colocados num único sentido, nas principais entradas do circuito e a montante dos sinais de pré-sinalização dos cruzamentos e entroncamentos do percurso;
b)Os sinais que indicam uma rota podem ser colocados nos dois sentidos, de acordo com as regras estabelecidas na alínea anterior.
5 -Os sinais turístico-culturais que transmitem indicações sobre localidades, de acordo com o previsto na alínea e) do artigo anterior, só podem ser utilizados dentro das localidades, devendo ser colocados após o sinal de identificação da localidade respectiva.
6 -À informação transmitida pelos sinais previstos na alínea b) do artigo anterior deve ser dada continuidade através dos sinais de pré-sinalização e de direcção colocados ao longo do percurso, nas intersecções que o justifiquem.
7 -O sinal T1a só pode ser utilizado em autoestradas, desde que a extensão do troço entre dois nós consecutivos, ou um nó e uma área de serviço ou de repouso, em que são colocados seja superior a 15 km sendo a distância mínima entre sinais deste tipo de 5 km.
8 -Podem ser utilizados outros símbolos para transmitir indicações diversas das previstas no quadro XXI, em anexo, mediante autorização da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, desde que aceites pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P., e após parecer favorável da entidade competente para a normalização no caso da rede rodoviária nacional, ou da entidade gestora da via, nos restantes casos.
9 -Os sinais turístico-culturais relativos a património nacional classificado podem ser utilizados em qualquer estrada da rede nacional sem condicionamento a requisitos de distância.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/2019

Decreto Regulamentar n.º 6/2019 - 1.ª Série(22/10/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/10/1998 a 21/10/2019

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