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Artigo 56.ºDimensões e características

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/10/2019
As dimensões dos sinais turístico-culturais são as seguintes:
a) Sinais referidos nos n.os 1 e 7 do artigo anterior - as exigidas para a sua perfeita leitura;
b) Sinais referidos nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo anterior - de acordo com o quadro XVI, em anexo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/2019

Decreto Regulamentar n.º 6/2019 - 1.ª Série(22/10/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/10/1998 a 21/10/2019

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