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Artigo 60.ºEnumeração e significado das marcas longitudinais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/10/2019
1 -As marcas longitudinais referidas no presente artigo são linhas apostas na faixa de rodagem, separando sentidos ou vias de trânsito e com os significados seguintes: M1 - linha contínua: significa para o condutor proibição de a pisar ou transpor e, bem assim, o dever de transitar à sua direita, quando aquela fizer a separação de sentidos de trânsito; M2 - linha descontínua: significa para o condutor o dever de se manter na via de trânsito que ela delimita, só podendo ser pisada ou transposta para efectuar manobras; M3 - linha mista, constituída por uma linha contínua adjacente a outra descontínua: tem para o condutor o significado referido em M1 ou M2, consoante a linha que lhe estiver mais próxima for contínua ou descontínua; M4 - linha descontínua de aviso: é constituída por traços de largura normal com intervalos curtos, com o mesmo significado que a marca M2, e indica a aproximação de uma linha contínua ou de passagem estreita; M5 - linhas de sentido reversível: são linhas delimitadoras de vias de trânsito com sentido reversível, constituídas por duas linhas descontínuas adjacentes, e destinam-se a delimitar, de ambos os lados, as vias de trânsito nas quais o sentido de trânsito pode ser alterado através de outros meios de sinalização; M6, M6a e M6b - linha descontínua de abrandamento, de aceleração e de entrecruzamento: é constituída por traços largos, com o mesmo significado que a marca M2 e delimita uma via de trânsito em que se pratica uma velocidade diferente; M7 e M7a - linhas contínua e descontínua: são constituídas por linhas largas, contínuas ou descontínuas, delimitando uma via de trânsito com o mesmo significado que as marcas M1 e M2, respetivamente e destinam-se a identificar aquela via de trânsito como corredor de circulação reservado aos veículos a que se refere a sinalização vertical, sendo completadas pelas inscrições 'BUS' ou pelo símbolo representativo de veículo de 2 rodas, de que é exemplo o velocípede representado no quadro XXXVIII, em anexo, apostos no início do corredor e repetidas logo após os cruzamentos ou entroncamentos.
2 -Na proximidade de locais que ofereçam particular perigo para a circulação, designadamente lombas, cruzamentos, entroncamentos e locais de visibilidade reduzida, podem ser utilizadas, excepcionalmente, duas linhas contínuas adjacentes, que têm o mesmo significado que a marca M1.

Histórico de Alterações

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Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/2019

Decreto Regulamentar n.º 6/2019 - 1.ª Série(22/10/2019)

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Versão 2

Em vigor de 20/08/2002 a 21/10/2019

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Versão 1

Em vigor de 01/10/1998 a 19/08/2002

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