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Artigo 64.ºEnumeração e significado das marcas diversas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/10/2019
1 -Para fornecer determinadas indicações ou repetir as já dadas por outros meios de sinalização podem ser utilizadas as marcas seguintes: M17 e M17a - raias oblíquas delimitadas por uma linha contínua: significam proibição de entrar na área por elas abrangida; M17b - cruzamento ou entroncamento facilmente congestionável: área constituída e delimitada por linhas contínuas de cor amarela, definindo a intersecção das vias nos cruzamentos e entroncamentos: significa proibição de entrar na área demarcada, mesmo que o direito de prioridade ou a sinalização automática autorize a avançar, se for previsível que a intensidade do trânsito obrigue à imobilização do veículo dentro daquela área; M18 - listras alternadas de cores amarela e preta: indicam a presença de obstáculos ou construções que possam constituir perigo; M19 - guias: utilizam-se para delimitar mais visivelmente a faixa de rodagem, podendo ser utilizadas junto dos bordos da mesma, e são constituídas por linhas que não são consideradas marcas longitudinais para efeitos do n.º 1 do artigo 60.º do presente Regulamento; M20 - bandas cromáticas: alertam para a necessidade de praticar velocidades mais reduzidas em determinados locais, consistindo numa sequência de pares de linhas transversais contínuas com espaçamentos degressivos; M21 - marcas de segurança: recomendam a distância de segurança a observar para afastamento em relação ao veículo precedente; são marcas equidistantes de cor amarela, representadas em forma de V com o vértice apontado no sentido da marcha.
2 -As raias oblíquas podem ser delimitadas por uma linha descontínua: significam proibição de estacionar e de entrar na área por elas abrangida, a não ser para a realização de manobras que manifestamente não apresentem perigo.
3 -Podem utilizar-se inscrições no pavimento para transmitir aos utentes indicações úteis, complementando a sinalização vertical; os caracteres e símbolos utilizados nestas inscrições devem ser alongados, por forma a serem facilmente legíveis pelos condutores a que se destinam.
4 -Em locais onde possam ocorrer situações de especial perigosidade, podem ser inscritos no pavimento sinais de trânsito, em complemento da sinalização vertical, designadamente o sinal C13, para alertar os utentes dos limites de velocidade impostos, devendo os mesmos ser alongados, por forma a serem facilmente legíveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/2019

Decreto Regulamentar n.º 6/2019 - 1.ª Série(22/10/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/10/1998 a 21/10/2019

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