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Artigo 67.ºColocação e características dos dispositivos complementares

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/10/2019
1 - Os marcadores devem ser de cor branca, salvo:
a) Quando utilizados em sinalização temporária, caso em que devem ser de cor amarela;
b) Quando utilizados na delimitação de vias de acesso a portagem identificadas com o sinal H33, caso em que devem ser de cor verde.
2 - (Revogado.)
3 - A utilização de marcadores deve corresponder às necessidades de segurança da circulação, sendo utilizados em estradas como complemento das marcas rodoviárias, nas seguintes situações:
a) Com linha separadora de sentidos, em intersecções de nível, em trechos de faixa de rodagem única com três ou mais vias de trânsito, em curvas perigosas e em lombas com visibilidade limitada;
b) Com guias e linhas separadoras de vias de trânsito e de sentidos, em passagens estreitas;
c) Com linha contínua delimitadora de raias oblíquas, em intersecções de nível e nas zonas de divergência e de convergência dos ramos das intersecções desniveladas;
d) Em locais sujeitos a nevoeiros frequentes.
4 - Os delineadores aplicam-se:
a) Em faixas de rodagem com dois sentidos de trânsito, utilizando-se delineadores bidirecionais com dispositivos retrorrefletores brancos, sendo retangulares à direita e circulares à esquerda;
b) Em faixas de rodagem com um único sentido de trânsito, utilizando-se delineadores unidirecionais, tendo retrorrefletores retangulares, de cor branca à direita e de cor amarela à esquerda.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/2019

Decreto Regulamentar n.º 6/2019 - 1.ª Série(22/10/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/10/1998 a 21/10/2019

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