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Artigo 66.ºDispositivos retrorreflectores complementares

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/10/2019
As marcas rodoviárias podem ser complementadas por dispositivos retrorreflectores, designadamente:
a) Marcadores - dispositivos aplicados sobre o pavimento que permitem reforçar a visibilidade das marcas durante a noite ou em condições de visibilidade reduzida;
b) Delineadores - dispositivos apoiados no solo ou em equipamentos de segurança, colocados no limite exterior da berma em ambos os lados da faixa de rodagem, que permitem identificar mais facilmente aqueles limites durante a noite ou em condições de visibilidade insuficiente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/2019

Decreto Regulamentar n.º 6/2019 - 1.ª Série(22/10/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/08/2002 a 21/10/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/10/1998 a 19/08/2002

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