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Artigo 78.ºDomínio de aplicação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/08/2002
1 -As obras e obstáculos ocasionais na via pública devem ser convenientemente sinalizados, tendo em vista prevenir os utentes das condições especiais de circulação impostas na zona regulada pela sinalização temporária.
2 -A zona regulada por sinalização temporária é delimitada pelo primeiro sinal da sinalização de aproximação e pelo sinal «ST14 - Fim de obras»
3 -A sinalização temporária deve ser retirada imediatamente após a conclusão da obra ou a remoção do obstáculo ocasional, restituindo-se a via às normais condições de circulação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2002

Decreto Regulamentar n.º 41/2002 - 1.ª Série(20/08/2002)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/10/1998 a 19/08/2002

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