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Artigo 9.ºSinais de indicação

Vigente desde: 01/10/1998
Os sinais de indicação destinam-se a dar indicações úteis aos utentes e subdividem-se em:
a) Sinais de informação;
b) Sinais de pré-sinalização;
c) Sinais de direcção;
d) Sinais de confirmação;
e) Sinais de identificação de localidades;
f) Sinais complementares;
g) Painéis adicionais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/10/1998