1 -Na sinalização temporária devem utilizar-se marcas rodoviárias com o significado e as características constantes do capítulo III do presente Regulamento, com excepção da cor, que é amarela.
2 -As vias de trânsito delimitadas por estas marcas devem ter as seguintes larguras mínimas:
a)2,3 m, se a via se destina somente a automóveis ligeiros;
b)2,9 m, se a via se destina a automóveis ligeiros e pesados.