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Artigo 94.ºRegras gerais

Vigente desde: 01/10/1998
1 -O sistema de sinalização temporária deve ser coerente, de modo a transmitir a mensagem adequada a todos os utentes da via, devendo o uso dos sinais ser moderado.
2 -Na colocação da sinalização temporária devem ser respeitados os princípios gerais constantes da secção II do capítulo II do presente Regulamento, salvo no que se encontrar especificamente previsto no presente capítulo.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/10/1998