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Artigo 95.ºDistância entre sinais

Vigente desde: 01/10/1998
1 -Salvo na pré-sinalização, a distância mínima entre dois sinais ou dois grupos de sinais sucessivos é determinada em função do limite máximo de velocidade estabelecido, nos termos seguintes: V 100 km - 250 m.
2 -O estabelecido no número anterior não se aplica nos seguintes casos:
a)Na colocação de sinais de limitação de velocidade degressiva;
b)Dentro das localidades, caso em que as distâncias podem ser reduzidas até ao limite máximo de 30 m.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/10/1998