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Artigo 13.ºConsumos domésticos

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/11/1995
As capitações na distribuição exclusivamente domiciliária não devem, qualquer que seja o horizonte de projecto, ser inferiores aos seguintes valores:
a) 80 1/(habitante x dia) até 1000 habitantes;
b) 100 1/(habitante x dia) de 1000 a 10000 habitantes;
c) 125 1/(habitante x dia) de 10000 a 20000 habitantes;
d) 150 1/(habitante x dia) de 20000 a 50000 habitantes.
e) 175 1/(habitante x dia) acima de 50000 habitantes.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/1995

Declaração de Rectificação n.º 153/95 - 1.ª Série(30/11/1995)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 23/08/1995 a 29/11/1995

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