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Artigo 14.ºConsumos comerciais

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/11/1995
1 -As capitações correspondentes aos consumos comerciais e de serviços podem, na generalidade dos casos, ser incorporadas nos valores médios da capitação global.
2 -Em zonas com actividade comercial intensa pode admitir-se uma capitação da ordem dos 50 1/(habitante x dia) ou considerarem-se consumos localizados.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/1995

Declaração de Rectificação n.º 153/95 - 1.ª Série(30/11/1995)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 23/08/1995 a 29/11/1995

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