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Artigo 15.ºConsumos industriais e similares

Vigente desde: 23/08/1995
1 -Os consumos industriais caracterizam-se por grande aleatoriedade nas solicitações dos sistemas, devendo ser avaliados caso a caso e adicionados aos consumos domésticos.
2 -Consideram-se consumos assimiláveis aos industriais os correspondentes, entre outros, às unidades turísticas e hoteleiras e aos matadouros.

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Em vigor desde 23/08/1995