Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.ºConsumos públicos

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/11/1995
1 -Os consumos públicos, tais como de fontanários, bebedouros, lavagem de arruamentos, rega de zonas verdes e limpeza de colectores, podem geralmente considerar-se incorporados nos valores médios de capitação global, variando entre 5 e 20 1/(habitante x dia).
2 -Não se consideram consumos públicos os de estabelecimentos de saúde, ensino, militares, prisionais, bombeiros e instalações desportivas, que devem ser avaliados de acordo com as suas características.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/1995

Declaração de Rectificação n.º 153/95 - 1.ª Série(30/11/1995)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 23/08/1995 a 29/11/1995

Comparar com a versão em vigor