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Artigo 208.ºCaudais de descarga de águas residuais domésticas

Vigente desde: 23/08/1995
1 -Os caudais de descarga a atribuir aos aparelhos e equipamentos sanitários devem estar de acordo com o fim específico a que se destinam.
2 -Os valores mínimos dos caudais de descarga a considerar nos aparelhos e equipamentos sanitários são os indicados no anexo XIV.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/1995