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Artigo 209.ºCoeficiente de simultaneidade

Vigente desde: 23/08/1995
1 -Deve ter-se em conta a possibilidade do funcionamento não simultâneo da totalidade dos aparelhos e equipamentos sanitários, considerando-se na determinação do caudal de cálculo o coeficiente de simultaneidade mais adequado, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 91.º
2 -Apresenta-se no anexo XV uma curva que, tendo em conta os coeficientes de simultaneidade, fornece os caudais de cálculo em função dos caudais acumulados e pode ser utilizada para os casos correntes de habitação.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 23/08/1995