Saltar para o conteúdo principal

Artigo 275.ºTécnico responsável

Vigente desde: 23/08/1995
Qualquer que seja a forma adoptada para a elaboração dos estudos e projectos, directamente pela entidade gestora ou indirectamente por contratação, deve sempre ser designado um técnico responsável, cujas funções se iniciam com o começo do estudo ou do projecto e terminam com a conclusão da obra ou com a aprovação do projecto se a obra não for executada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/1995