Qualquer que seja a forma adoptada para a elaboração dos estudos e projectos, directamente pela entidade gestora ou indirectamente por contratação, deve sempre ser designado um técnico responsável, cujas funções se iniciam com o começo do estudo ou do projecto e terminam com a conclusão da obra ou com a aprovação do projecto se a obra não for executada.
Artigo 275.º — Técnico responsável
Vigente desde: 23/08/1995
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Em vigor desde 23/08/1995