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Artigo 277.ºDireitos do técnico responsável

Vigente desde: 23/08/1995
São direitos do técnico responsável:
a) Usufruir, nos termos da legislação em vigor, dos direitos de autor que lhe caibam pela elaboração de estudos e projectos;
b) Exigir que os estudos e projectos elaborados só possam ser utilizados para os fins que lhe deram origem, salvo disposições contratuais em contrário;
c) Ter acesso à obra durante a sua execução sempre que o julgue conveniente;
d) Autorizar, por escrito, quaisquer alterações ao projecto;
e) Declinar a responsabilidade pelo comportamento das obras executadas se o dono da obra não atender o aviso formulado nos termos da alínea anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/1995