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Artigo 278.ºActualização do cadastro

Vigente desde: 23/08/1995
Concluída a obra, é atribuição da entidade gestora proceder à actualização do seu cadastro, tendo em conta as características dos trabalhos realmente executados.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/1995