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Artigo 279.ºEntrada em serviço

Vigente desde: 23/08/1995
1 -A entrada em serviço dos sistemas deve ser precedida da verificação, pela entidade gestora, dos aspectos de saúde pública e de protecção do ambiente.
2 -Nenhum sistema de distribuição de água pode entrar em funcionamento sem que tenha sido feita a desinfecção das canalizações e reservatórios e a vistoria geral de todo o sistema.
3 -As novas redes de drenagem de águas residuais só podem entrar em serviço desde que esteja garantido o adequado destino final dos efluentes e dos resíduos resultantes do tratamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/1995