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Artigo 300.ºCorrecção dos valores de consumo

Vigente desde: 23/08/1995
1 -Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, a entidade gestora corrige as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.
2 -Esta correcção, para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25% do valor médio relativo:
a)Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;
b)Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/1995