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Artigo 55.ºLocalização dos hidrantes

Vigente desde: 23/08/1995
A localização dos hidrantes cabe à entidade gestora, ouvidas as corporações de bombeiros locais, devendo atender-se às seguintes regras:
a) As bocas de incêndio tendem a ser substituídas por marcos de água e, onde estes não se instalem, o afastamento daquelas deve ser de 25 m no caso de construções em banda contínua;
b) Os marcos de água devem localizar-se junto do lancil dos passeios que marginam as vias públicas, sempre que possível nos cruzamentos e bifurcações, com os seguintes espaçamentos máximos, em função do grau de risco de incêndio da zona:
200 m - grau 1;
150 m - grau 2;
130 m - grau 3;
100 m - grau 4;
A definir caso a caso - grau 5.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/1995