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Artigo 13.ºAvaliador externo

Vigente desde: 21/02/2012
1 -O avaliador externo deve reunir os seguintes requisitos cumulativos:
a)Estar integrado em escalão igual ou superior ao do avaliado;
b)Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado;
c)Ser titular de formação em avaliação do desempenho ou supervisão pedagógica ou deter experiência profissional em supervisão pedagógica.
2 -Ao avaliador externo compete proceder à avaliação externa da dimensão científica e pedagógica dos docentes por ela abrangidos.
3 -O avaliador externo integra uma bolsa de avaliadores constituída por docentes de todos os grupos de recrutamento.
4 -A regulamentação da bolsa de avaliadores é objecto de diploma próprio, ouvidas as organizações sindicais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/02/2012