1 -O avaliador interno é o coordenador de departamento curricular ou quem este designar, considerando-se, para este efeito, preferencialmente os requisitos constantes do artigo anterior para a selecção do avaliador externo.
2 -Na impossibilidade de aplicação dos critérios previstos no número anterior não há lugar à designação, mantendo-se o coordenador de departamento curricular como avaliador.
3 -Compete ao avaliador interno a avaliação do desenvolvimento das actividades realizadas pelos avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º através dos seguintes elementos:
a)Projecto docente, sem prejuízo do disposto do n.º 4 do artigo 17.º;
b)Documento de registo e avaliação aprovado pelo conselho pedagógico para esse efeito;
c)Relatórios de auto-avaliação.