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Artigo 20.ºResultado da avaliação

RetificadoVersão 2Vigente desde: 20/04/2012
1 -O resultado final da avaliação a atribuir em cada ciclo de avaliação é expresso numa escala graduada de 1 a 10 valores.
2 -As classificações são ordenadas de forma crescente por universo de docentes de modo a proceder à sua conversão nos termos do número seguinte.
3 -As classificações quantitativas são convertidas em menções qualitativas nos seguintes termos:
a)Excelente se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 95, não for inferior a 9 e o docente tiver tido aulas observadas;
b)Muito Bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 75, não for inferior a 8 e não tenha sido atribuída ao docente a menção Excelente;
c)Bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior a 6,5 e não tiver sido atribuída a menção de Muito Bom ou Excelente;
d)Regular se a classificação for igual ou superior a 5 e inferior a 6,5;
e)Insuficiente se a classificação for inferior a 5.
4 -Os percentis previstos no número anterior aplicam-se por universo de docentes a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação.
5 -Os percentis referidos no n.º 3 podem ser corrigidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da Educação, tendo por referência os resultados obtidos pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada na respectiva avaliação externa.
6 -A atribuição das menções qualitativas de Muito Bom e Excelente depende do cumprimento efectivamente verificado de 95 % da componente lectiva distribuída no decurso do ciclo de avaliação, relevando para o efeito as ausências legalmente equiparadas a serviço efectivo nos termos do ECD.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/04/2012

Declaração de Retificação n.º 20/2012 - 1.ª Série(20/04/2012)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 21/02/2012 a 19/04/2012

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