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Artigo 5.º

Secretário-geral

Redação registada como em vigor em 13/03/2012.

Esta redação foi substituída em 02/12/2013. Ver a versão consolidada

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral: a) Representar o MAI sempre que essa representação lhe seja delegada pelos membros do Governo e não pertença expressamente a outra entidade; b) Coordenar a atividade dos serviços do MAI nas matérias de gestão comum que estão confiadas à SG, promovendo a elaboração de instruções e acompanhando os procedimentos adequados ao bom funcionamento dos serviços; c) Presidir ao Conselho da Medalha; d) Exercer as funções de oficial público nos atos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo; e) Propor medidas e orientações em áreas de interesse comum dos serviços do MAI. 2 - O secretário-geral-adjunto exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.