Artigo 5.º
Secretário-geral
Redação registada como em vigor em 13/03/2012.
Esta redação foi substituída em 02/12/2013. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:
a) Representar o MAI sempre que essa representação lhe seja delegada pelos membros do Governo e não pertença expressamente a outra entidade;
b) Coordenar a atividade dos serviços do MAI nas matérias de gestão comum que estão confiadas à SG, promovendo a elaboração de instruções e acompanhando os procedimentos adequados ao bom funcionamento dos serviços;
c) Presidir ao Conselho da Medalha;
d) Exercer as funções de oficial público nos atos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo;
e) Propor medidas e orientações em áreas de interesse comum dos serviços do MAI.
2 - O secretário-geral-adjunto exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.