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Artigo 5.ºSecretário-geral

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/12/2013
1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:
a)Representar o MAI junto de quaisquer organizações ou entidades, nacionais e internacionais, salvo quando o contrário resulte da lei ou de decisão do Governo;
b)Coordenar a atividade dos serviços do MAI nas matérias de gestão comum que estão confiadas à SG, promovendo a elaboração de instruções e acompanhando os procedimentos adequados ao bom funcionamento dos serviços;
c)Presidir ao Conselho da Medalha;
d)Exercer as funções de oficial público nos atos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo;
e)Propor medidas e orientações em áreas de interesse comum dos serviços do MAI.
2 -Os secretários-gerais-adjuntos exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, devendo este identificar quem o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/12/2013

Decreto-Lei n.º 161-A/2013 - 1.ª Série(02/12/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/03/2012 a 01/12/2013

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