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Artigo 14.ºDirecção Regional de Edifícios de Lisboa

Vigente desde: 16/09/1993
1 - A Direcção Regional de Edifícios de Lisboa, com sede nesta cidade, tem por competência:
a) Colaborar na definição dos programas anuais e plurianuais de actividades e financeiros;
b) Participar em acções necessárias à selecção e obtenção de edifícios e terrenos para a satisfação de necessidades de instalação de serviços;
c) Realizar os actos necessários à adjudicação e fiscalização da execução de empreitadas e ao fornecimento de mobiliário e equipamento complementar de edifícios;
d) Preparar, integrar e assegurar a coordenação dos trabalhos das diferentes especialidades nas empreitadas;
e) Proceder à recepção das empreitadas e fornecimentos e propor a entrega das obras, elaborando os correspondentes processos;
f) Verificar o comportamento das obras e trabalhos realizados;
g) Fornecer os elementos indispensáveis à manutenção do cadastro de caracterização técnica dos edifícios e terrenos;
h) Propor ou participar na elaboração de estudos e projectos;
i) Propor as expropriações e aquisições necessárias à sua actividade;
j) Organizar e manter actualizados o cadastro e os arquivos específicos, no âmbito das suas competências.
2 - A Direcção Regional de Edifícios de Lisboa é dirigida por um director de serviços e compreende:
a) A Divisão de Recuperação e Conservação;
b) A Divisão de Construção;
c) A Divisão de Instalações Especiais.
3 - Compete à Divisão de Recuperação e Conservação:
a) Preparar e promover as acções visando a recuperação e conservação de edifícios;
b) Preparar, lançar e acompanhar as respectivas empreitadas, fornecimentos ou outros contratos;
c) Verificar, no prazo de garantia, o comportamento das obras e trabalhos, bem como propor e concretizar medidas para as anomalias detectadas;
d) Propor métodos de conservação de edifícios.
4 - Compete à Divisão de Construção:
a) Preparar e lançar as obras de construção de edifícios e os respectivos fornecimentos;
b) Acompanhar os processos de concurso, contrato e execução de obras, coordenando e fiscalizando a realização dos empreendimentos;
c) Verificar, no prazo de garantia, o comportamento dos edifícios e respectivos equipamentos, bem como propor e concretizar medidas para a correcção de anomalias;
d) Participar na elaboração ou aquisição de estudos e projectos;
e) Promover e verificar a concretização de medidas que visem a segurança dos edifícios e instalações;
f) Elaborar propostas de selecção e aquisição de terrenos.
5 - Compete à Divisão de Instalações Especiais:
a) Participar na preparação e no lançamento das obras e trabalhos na parte relativa às instalações técnicas especiais;
b) Acompanhar a execução de obras e trabalhos das instalações técnicas;
c) Participar na elaboração de estudos e projectos;
d) Participar na verificação do comportamento das obras realizadas no respectivo prazo de garantia, bem como propor medidas correctivas, em caso de anomalia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/1993