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Artigo 15.ºDirecção Regional de Monumentos de Lisboa

Vigente desde: 16/09/1993
1 - A Direcção Regional de Monumentos de Lisboa, com sede nesta cidade, tem por competência:
a) Analisar as necessidades de obras e outras acções no domínio dos imóveis classificados, colaborando na definição dos respectivos programas;
b) Colaborar no desenvolvimento e promoção de estudos sobre técnicas de intervenção em imóveis classificados;
c) Colaborar em acções de pesquisa histórico-arquitectónica e urbanística necessárias a estudos de intervenção em imóveis classificados ou que se reconheça de interesse propor para classificação;
d) Propor zonas de protecção e participar nos respectivos processos;
e) Intervir nos processos de aquisição ou expropriação de imóveis classificados, com vista à sua salvaguarda ou valorização;
f) Colaborar no banco de dados para o inventário do património arquitectónico da DGEMN;
g) Preparar, lançar e acompanhar as obras e trabalhos em imóveis classificados, coordenando e fiscalizando a sua execução;
h) Verificar o comportamento das obras e trabalhos realizados;
i) Propor orientações e medidas preventivas visando a conservação dos imóveis classificados.
2 - A Direcção Regional de Monumentos de Lisboa é dirigida por um director de serviços e compreende:
a) A Divisão de Apoio Técnico;
b) A Divisão de Obras.
3 - Compete à Divisão de Apoio Técnico:
a) Elaborar ou propor a execução de projectos para a salvaguarda e revitalização de imóveis classificados;
b) Promover soluções de enquadramento técnico na realização de obras em imóveis classificados;
c) Acompanhar a execução de empreitadas;
d) Propor a melhor valorização para o imóvel, após a conclusão dos trabalhos e obras;
e) Elaborar propostas de zonas de protecção de imóveis classificados.
4 - Compete à Divisão de Obras:
a) Preparar e lançar em execução as obras e os trabalhos de intervenção em imóveis classificados e respectivos fornecimentos;
b) Acompanhar a realização dos concursos e a execução dos contratos e fiscalizar as obras em que intervenha;
c) Verificar, no prazo de garantia, o comportamento das obras e respectivos equipamentos, bem como propor e concretizar medidas para correcção das anomalias detectadas;
d) Colaborar na recolha de elementos para estudos e projectos de empreendimentos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/1993