A condição de recursos do requerente para acesso ao complemento solidário para idosos prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, verifica-se sempre que:
a) O montante dos recursos do requerente, determinado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, seja inferior ao valor de referência do complemento previsto no n.º 1 do artigo 8.º;
b) Os montantes dos recursos do requerente, determinados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior, sejam simultaneamente inferiores aos respectivos valores de referência do complemento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;
c) O montante dos recursos de cada requerente, determinado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, seja inferior ao valor de referência do complemento previsto no n.º 2 do artigo 8.º e, cumulativamente, o rendimento individualizado de cada requerente, seja inferior ao valor de referência do complemento previsto no n.º 1 do artigo 8.º