Artigo 12.º
Rendimentos do agregado familiar do requerente
Redação registada como em vigor em 06/02/2006.
Esta redação foi substituída em 20/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - Para apuramento dos rendimentos do agregado familiar do requerente são considerados os rendimentos anuais previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, nos termos constantes dos artigos 15.º a 26.º do presente decreto regulamentar.
2 - A apresentação dos rendimentos referidos no número anterior deve ser feita de forma individualizada.
3 - Quando não seja possível a apresentação individualizada dos rendimentos a sua individualização é oficiosamente realizada através da repartição equitativa desse valor pelos elementos do agregado familiar.
4 - Sempre que se verifiquem rendimentos em co-titularidade ou co-propriedade com pessoas que não integrem o agregado familiar do requerente, o valor de rendimento a considerar é o correspondente à quota-parte dos elementos do agregado familiar do requerente.
5 - Os rendimentos a considerar para efeitos de atribuição do complemento reportam-se ao ano civil anterior ao da data de apresentação do requerimento ou ao ano imediatamente anterior a este, no caso de não se encontrarem disponíveis os meios de prova exigidos.
6 - Encontrando-se os elementos do agregado familiar do requerente obrigados a entregar declaração de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares à administração fiscal, deve a mesma ser apresentada para efeitos de verificação dos seus rendimentos.