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Artigo 12.ºRendimentos do agregado familiar do requerente

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/03/2007
1 -Para apuramento dos rendimentos do agregado familiar do requerente são considerados os rendimentos anuais previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, nos termos constantes dos artigos 15.º a 26.º do presente decreto regulamentar.
2 -A apresentação dos rendimentos referidos no número anterior deve ser feita de forma individualizada.
3 -Quando não seja possível a apresentação individualizada dos rendimentos a sua individualização é oficiosamente realizada através da repartição equitativa desse valor pelos elementos do agregado familiar.
4 -Sempre que se verifiquem rendimentos em co-titularidade ou co-propriedade com pessoas que não integrem o agregado familiar do requerente, o valor de rendimento a considerar é o correspondente à quota-parte dos elementos do agregado familiar do requerente.
5 -Os rendimentos a considerar para efeitos de atribuição do complemento reportam-se ao ano civil anterior ao da data de apresentação do requerimento ou ao ano imediatamente anterior a este, no caso de não se encontrarem disponíveis os meios de prova exigidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 -Para efeitos de atribuição do complemento e no caso dos rendimentos previstos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, podem ser considerados os rendimentos do ano de apresentação do requerimento, designadamente quando estes não sejam de natureza idêntica à dos rendimentos de anos anteriores e não constituam rendimento substitutivo destes.
7 -Encontrando-se os elementos do agregado familiar do requerente obrigados a entregar declaração de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, deve a mesma ser apresentada para efeitos de consideração dos seus rendimentos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/03/2007

Decreto Regulamentar n.º 14/2007 - 1.ª Série(20/03/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/02/2006 a 19/03/2007

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