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Artigo 17.ºRendimentos de capitais

Vigente desde: 06/02/2006
1 -Para efeitos da atribuição do complemento, consideram-se rendimentos de capitais uma percentagem do valor do património mobiliário.
2 -O valor a considerar para efeitos de determinação dos rendimentos dos elementos do agregado familiar do requerente é de montante igual a 5% do valor total do património mobiliário.

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Em vigor desde 06/02/2006