Artigo 27.º
Instrução do requerimento
Redação registada como em vigor em 06/02/2006.
Esta redação foi substituída em 20/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - O requerimento é obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos relativos aos elementos do agregado familiar do requerente:
a) Fotocópia do documento de identificação da segurança social ou do cartão de pensionista da segurança social ou de outros sistemas de protecção social;
b) Fotocópia do documento de identificação civil;
c) Fotocópia do documento de identificação fiscal;
d) Declaração de disponibilidade para o reconhecimento de direitos e cobrança de créditos;
e) Declaração que autorize a entidade gestora da prestação a aceder à informação fiscal e bancária relevante para atribuição do complemento.
2 - O requerimento é ainda obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos relativos aos elementos do agregado familiar do requerente, sempre que aplicáveis à sua situação:
a) Fotocópia da declaração de IRS;
b) Documentos comprovativos dos rendimentos, nos termos previstos no presente decreto regulamentar.
3 - Na instrução do requerimento, o requerente deve ainda apresentar obrigatoriamente os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da residência, conforme o artigo 3.º;
b) Declaração em que conste o início da pensão, para os cidadãos referidos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro;
c) Declaração de disponibilidade para exercer o direito a alimentos no caso previsto no n.º 3 do artigo 29.º
4 - O requerimento é ainda obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos relativos aos dos filhos do requerente, nos casos em que estes sejam sujeitos passivos de IRS ou de imposto equivalente no âmbito de sistemas fiscais estrangeiros:
a) Número do documento de identificação da segurança social;
b) Fotocópia da declaração de IRS e respectiva nota de liquidação ou declaração alternativa de rendimentos.
5 - No caso de os filhos do requerente se encontrarem obrigados a apresentar declaração de rendimentos em país estrangeiro quanto a estes rendimentos, o requerimento é instruído exclusivamente através da declaração alternativa de rendimentos mencionada na alínea b) do número anterior, podendo ainda ser dispensados da apresentação da informação prevista na alínea a) do mesmo número.
6 - Os requerentes podem ser dispensados da apresentação de alguns dos documentos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, caso esteja salvaguardado o acesso à informação em causa por parte da segurança social, designadamente por efeito de processos de interconexão de dados com outros organismos da Administração Pública.