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Artigo 27.ºInstrução do requerimento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/05/2024
1 - O requerimento é obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos relativos aos elementos do agregado familiar do requerente:
a) Fotocópia do documento de identificação da segurança social ou do cartão de pensionista da segurança social ou de outros sistemas de protecção social;
b) Fotocópia do documento de identificação civil;
c) Fotocópia do documento de identificação fiscal;
d) Declaração de disponibilidade para o reconhecimento de direitos e cobrança de créditos;
e) Declaração que autorize a entidade gestora da prestação a aceder à informação fiscal e bancária relevante para atribuição do complemento.
2 - O requerimento é ainda obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos relativos aos elementos do agregado familiar do requerente, sempre que aplicáveis à sua situação:
a) Fotocópia da declaração de IRS;
b) Documentos comprovativos dos rendimentos, nos termos previstos no presente decreto regulamentar.
3 - Na instrução do requerimento, o requerente deve ainda apresentar obrigatoriamente os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da residência, conforme o artigo 3.º;
b) Declaração em que conste o início da pensão, para os cidadãos referidos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro;
c) (Revogada.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Os requerentes podem ser dispensados da apresentação de alguns dos documentos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, caso esteja salvaguardado o acesso à informação em causa por parte da segurança social, designadamente por efeito de processos de interconexão de dados com outros organismos da Administração Pública.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 21/05/2024

Decreto-Lei n.º 35/2024 - 1.ª Série(21/05/2024)

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Versão 2

Em vigor de 20/03/2007 a 20/05/2024

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Versão 1

Em vigor de 06/02/2006 a 19/03/2007

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