1 - O requerimento é obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos relativos aos elementos do agregado familiar do requerente:
a) Fotocópia do documento de identificação da segurança social ou do cartão de pensionista da segurança social ou de outros sistemas de protecção social;
b) Fotocópia do documento de identificação civil;
c) Fotocópia do documento de identificação fiscal;
d) Declaração de disponibilidade para o reconhecimento de direitos e cobrança de créditos;
e) Declaração que autorize a entidade gestora da prestação a aceder à informação fiscal e bancária relevante para atribuição do complemento.
2 - O requerimento é ainda obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos relativos aos elementos do agregado familiar do requerente, sempre que aplicáveis à sua situação:
a) Fotocópia da declaração de IRS;
b) Documentos comprovativos dos rendimentos, nos termos previstos no presente decreto regulamentar.
3 - Na instrução do requerimento, o requerente deve ainda apresentar obrigatoriamente os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da residência, conforme o artigo 3.º;
b) Declaração em que conste o início da pensão, para os cidadãos referidos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro;
c) (Revogada.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Os requerentes podem ser dispensados da apresentação de alguns dos documentos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, caso esteja salvaguardado o acesso à informação em causa por parte da segurança social, designadamente por efeito de processos de interconexão de dados com outros organismos da Administração Pública.