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Artigo 28.ºFalta de apresentação de elementos de instrução do requerimento

Vigente desde: 06/02/2006
1 -Na falta de apresentação de alguns dos meios de prova previstos no artigo anterior, a entidade gestora notifica o requerente para, no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da notificação, proceder à sua entrega.
2 -A não apresentação dos documentos em falta, nos termos do número anterior, determina a aplicação do disposto no artigo 91.º do Código do Procedimento Administrativo.

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Em vigor desde 06/02/2006