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Artigo 29.ºDeclaração dos rendimentos do agregado fiscal dos filhos

RevogadoVigente desde: 22/05/2024
1 -Quando o requerente não instrua o requerimento com a declaração dos rendimentos do agregado fiscal de algum dos filhos, por desconhecimento do seu paradeiro, na determinação dos recursos do requerente não é considerada a solidariedade familiar desse filho.
2 -Se algum dos filhos do requerente recusar a entrega dos meios de prova relativos aos rendimentos do seu agregado familiar, deve ser apresentada declaração que comprove essa recusa.
3 -A declaração prevista no número anterior deve ser acompanhada da disponibilidade do requerente em exercer o direito a alimentos em relação a esse filho, não sendo neste caso considerada a solidariedade familiar do respectivo filho na determinação dos recursos do requerente.
4 -Se o requerente não se disponibilizar para exercer o seu direito a alimentos, na determinação dos recursos do requerente integra-se o montante de solidariedade familiar para esse filho, previsto no 3.º escalão, consagrado no n.º 4 do artigo 7.º
5 -A concretização da disponibilidade prevista no n.º 3 deve ser realizada no prazo máximo de seis meses após o reconhecimento do direito ao complemento, através da entrega de duplicado da apresentação em juízo da respectiva petição inicial.
6 -No caso de incumprimento do disposto no número anterior, a componente de solidariedade familiar assume automaticamente, para o filho em causa, o valor previsto no n.º 4.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 22/05/2024

Decreto-Lei n.º 35/2024 - 1.ª Série(21/05/2024)