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Artigo 4.ºContagem do prazo de residência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/10/2017
1 -A contagem do prazo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, faz-se de forma contínua e ininterrupta, observando-se a condição de residência em território nacional de, pelo menos, 270 dias em cada ano civil.
2 -O período relevante de residência dos cidadãos nacionais que tenham exercido a sua última actividade em território estrangeiro previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, começa a contar a partir da data de início de residência do requerente em território nacional, após o início da pensão atribuída pelo organismo estrangeiro.
3 -Sempre que o tempo decorrido entre a data de início da residência e o momento de apresentação do requerimento seja inferior ao período de tempo que intermediou entre a data de início da pensão e a apresentação do requerimento, a entidade gestora suspende o procedimento administrativo até que decorra o remanescente deste período de tempo.
4 -Para efeitos do número anterior o procedimento administrativo é retomado com a apresentação dos meios de prova relativos ao período de residência que se encontrava em falta.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/10/2017

Decreto-Lei n.º 126-A/2017 - 1.ª Série(06/10/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/02/2006 a 05/10/2017

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