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Artigo 5.ºAgregado familiar do requerente

Vigente desde: 06/02/2006
1 -Na determinação do conceito do agregado familiar do requerente, considera-se que integram o mesmo agregado familiar o cônjuge ou a pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos.
2 -Não integram o mesmo agregado familiar os cônjuges que se encontrem separados judicialmente de pessoas e bens.

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Em vigor desde 06/02/2006