O incumprimento da obrigação de registo prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º gera responsabilidade disciplinar nos termos do disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.
Artigo 14.º — Incumprimento da obrigação de registo
Vigente desde: 19/09/2012
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Em vigor desde 19/09/2012