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Artigo 4.º-APrazo de validade e encargos

AditadoVigente desde: 01/10/2012
1 -O código de identificação a que se reporta o artigo anterior é disponibilizado pelo prazo de três meses.
2 -Pela disponibilização do código de identificação é devido o montante de (euro) 10.
3 -A taxa prevista no número anterior constitui receita do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/10/2012

Decreto-Lei n.º 209/2012 - 1.ª Série(19/09/2012)