Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºInício de atribuição do subsídio

Vigente desde: 23/08/2016
1 -O subsídio de educação especial é atribuído a partir do mês em que a criança ou jovem com deficiência inicia a frequência do estabelecimento ou o recebimento do apoio individual, mas não antes daquele em que der entrada o requerimento ou documento equivalente.
2 -Tratando-se de subsídio para frequência de estabelecimento, o pedido de concessão deve ser apresentado até um mês antes do início do ano letivo.
3 -O disposto no número anterior não prejudica a concessão do subsídio para frequência de estabelecimento cujo pedido seja apresentado no decurso do ano letivo, desde que o mesmo se justifique, designadamente por verificação posterior da deficiência, conhecimento de vaga ou outra circunstância objetivamente atendível.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/2016