Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.º

Vigente desde: 12/01/1984
Os actos da alta autoridade não são passíveis de recurso, mas podem ser sempre objecto de reclamação para o Alto-Comissário contra a Corrupção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/01/1984