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Artigo 11.º

Vigente desde: 12/01/1984
O Alto-Comissário contra a Corrupção é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo alto-comissário-adjunto que indicar ao Primeiro-Ministro, sendo substituído pelo que tiver tomado posse há mais tempo na falta de indicação.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/01/1984