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Artigo 12.º

RevogadoVigente desde: 14/12/1988
1 -O Alto-Comissário contra a Corrupção e os altos-comissários-adjuntos têm direito a cartão de identificação especial, do modelo 1 anexo ao presente diploma, passado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e assinado pelo Primeiro-Ministro.
2 -O cartão a que se refere o número anterior é simultaneamente de livre trânsito e de acesso a todos os locais de funcionamento dos serviços, órgãos e instituições referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro.
3 -O restante pessoal da alta autoridade usará, para a sua identificação, um cartão modelo 2 anexo ao presente diploma, passado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e assinado pelo Alto-Comissário contra a Corrupção.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 14/12/1988

Decreto-Lei n.º 446-A/88 - 1.ª Série(09/12/1988)