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Artigo 13.º

Vigente desde: 12/01/1984
1 -O pessoal da alta autoridade será livremente designado ou exonerado pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Alto-Comissário contra a Corrupção, a quem incumbe praticar todos os actos relativos à sua situação que não sejam da competência do Primeiro-Ministro, bem como exercer o poder disciplinar.
2 -O pessoal referido no número anterior considera-se para todos os efeitos em exercício de funções a partir da data do despacho da sua designação, com dispensa de quaisquer formalidades.
3 -Quando os designados sejam magistrados judiciais e do Ministério Público, membros das Forças Armadas, funcionários ou agentes da administração central, local e regional ou de institutos públicos, exercerão os seus cargos em regime de requisição, nos termos da lei aplicável, sem prejuízo de os poderem exercer em comissão de serviço, com a faculdade de optarem, neste caso, pelas remunerações correspondentes ao lugar de origem.
4 -Quando os designados sejam trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas ou privadas, exercerão as suas funções em regime de comissão de serviço ou requisição, nos termos da lei geral aplicável.
5 -O pessoal da alta autoridade manter-se-á em funções até à tomada de posse da nova entidade nomeada para o cargo de Alto-Comissário contra a Corrupção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/01/1984