Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºActos e actividades sujeitos a autorização

RevogadoVigente desde: 25/11/2008
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia da Reserva Natural os seguintes actos e actividades:
a) A recolha de amostras biológicas com fins científicos;
b) A recolha de amostras geológicas com fins científicos;
c) A remoção de substratos marinhos com fins científicos;
d) A circulação fora dos trilhos e caminhos estabelecidos para acções científicas e de educação ambiental;
e) O acesso aos ilhéus Maldito, da Ponte, do Meio, do Rio da Poveira, do Manel, da Margarida e da Velha, quando efectuado com fins científicos;
f) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, quando efectuado com fins científicos;
g) A pesca, nos termos do disposto no artigo 14.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 25/11/2008

Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2008 - 1.ª Série(24/11/2008)