Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.ºContra-ordenações

RevogadoVigente desde: 25/11/2008
1 -Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades previstos no artigo 10.º ou, sem as autorizações necessárias, no artigo 11.º
2 -A punição e o processamento das contra-ordenações previstas no número anterior são feitos de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 22.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
3 -As infracções cometidas na actividade da pesca e apanha são processadas e punidas nos termos da legislação específica.
4 -As infracções cometidas na actividade da caça são processadas e punidas nos termos do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 25/11/2008

Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2008 - 1.ª Série(24/11/2008)